O Povo, o Exército e a Armada Nacional, em perfeita comunhão de sentimentos com os nossos concidadãos residentes nas províncias, acabam de decretar a deposição da dinastia imperial e conseqüentemente a extinção do sistema monárquico representativo.
Como resultado imediato desta revolução nacional, de caráter essencialmente patriótico, acaba de ser instituído um Governo Provisório, cuja principal missão é garantir com a ordem publica a liberdade e o direito do cidadão.
Para comporem este Governo, enquanto a Nação Soberana, pelos seus órgãos competentes, não proceder à escolha do Governo definitivo, foram nomeados pelo Chefe do Poder Executivo os cidadãos abaixo assinados.
Concidadãos!
O Governo Provisório, simples agente temporário da soberania nacional, é o Governo da paz, da fraternidade e da ordem.
No uso das atribuições e faculdades extraordinárias de que se acha investido, para a defesa da integridade da Pátria e da ordem publica, o Governo Provisório, por todos os meios ao seu alcance, promete e garante a todos os habitantes do Brasil, nacionais e estrangeiros, a segurança da vida e da propriedade, o respeito aos direitos individuais e políticos, salvas, quanto a estes, as limitações exigidas pelo bem da Pátria e pela legitima defesa do Governo proclamado pelo Povo, pelo Exército e pela Armada Nacional.
Concidadãos!
As funções da justiça ordinária, bem como as funções da administração civil e militar, continuarão a ser exercidas pelos órgãos até aqui existentes, com relação ás pessoas, respeitadas as vantagens e os direitos adquiridos por cada funcionário.
Fica, porém, abolida, desde já, a vitaliciedade do Senado e bem assim o Conselho do Estado.
Fica dissolvida a Câmara dos Deputados.
Concidadãos!
O Governo Provisório reconhece e acata os compromissos nacionais contraídos durante o regime anterior, os tratados subsistentes com as potências estrangeiras, a divida publica externa e interna, contratos vigentes e mais obrigações legalmente estatuidas.
Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório.
Aristides da Silveira Lobo, Ministro do Interior.
Tenente-coronel Benjamin Constant Botelho de Magalhães, Ministro da Guerra
Chefe de Esquadra, Eduardo Wandenkolk, Ministro da Marinha.
Quintino Bocayuva, Ministro das Relações Exteriores e interinamente da Agricultura, Comércio e Obras
DECRETO No 1
O Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil decreta:
Art. 1o - Fica proclamada provisoriamente e decretada como a forma de governo da nação brasileira a República Federativa. | |
Art. 2o - As províncias do Brasil, reunidas pelo laço da federação, ficam constituindo os Estados Unidos do Brasil. | |
Art. 3o - Cada um desses Estados, no exercício de sua legítima soberania, decretará oportunamente a sua Constituição definitiva, elegendo os seus corpos deliberantes e os seus governos locais. | |
Art. 4o - Enquanto, pelos meios regulares, não se proceder à eleição do Congresso Constituinte do Brasil e bem assim à reeleição das legislaturas de cada um dos Estados, será regida a nação brasileira pelo Governo Provisório da República; e os novos Estados pelos Governos que hajam proclamado ou, na falta destes, por governadores delegados do Governo Provisório. | |
Art. 5o - Os governos dos Estados federados adotarão com urgência todas as providências necessárias para a manutenção da ordem e da segurança pública, defesa e garantia da liberdade e dos direitos dos cidadãos, quer nacionais, quer estrangeiros. | |
Art. 6o - Em qualquer dos Estados, onde a ordem pública for perturbada e onde faltem ao governo local meios eficazes para reprimir as desordens e assegurar a paz e tranqüilidade públicas, efetuará o Governo Provisório a intervenção necessária para, com o apoio da força pública, assegurar o livre exercício dos direitos dos cidadãos e a livre ação das autoridades constituídas. | |
Art. 7o - Sendo a República Federativa Brasileira a forma de governo proclamada, o Governo Provisório não reconhece nem reconhecerá nenhum governo local contrário à forma republicana, aguardando, como lhe cumpre, o pronunciamento definitivo do voto da nação livremente expressado pelo sufrágio popular. | |
Art. 8o - A força pública regular, representada pelas três armas do Exército e pela Armada nacional onde existam guarnições ou contingentes nas diversas províncias, continuará subordinada exclusivamente dependente do Governo Provisório da República, podendo os governos locais, pelos meios ao seu alcance, decretar a organização de uma guarda cívica destinada ao policiamento do território de cada um dos novos Estados. | |
Art. 9o - Ficam igualmente subordinadas ao Governo Provisório da República todas as repartições civis e militares até aqui subordinadas ao governo central da nação brasileira. | |
Art. 10 - O território do Município Neutro fica provisoriamente a administração imediata do Governo Provisório da República e a cidade do Rio de Janeiro constituída, também, provisoriamente, sede do poder federal. | |
Art. 11- Ficam encarregados da execução deste decreto, na parte que a cada um pertença, os secretários de Estado das diversas repartições ou ministérios do atual Governo provisório. |
(Ass.) Marechal Manuel Deodoro da Fonseca, chefe do Governo Provisório; S. Lobo; Rui Barbosa; Q. Bocaiuva; Benjamin Constant; Wandenkolk Corrêa
[Extraído de Leôncio Correia, A Verdade Sobre o 15 de Novembro, páginas 239 a 242), apud Reinaldo Carneiro Pessoa (org.), A Idéia Republicana no Brasil Através de Documentos, São Paulo, Ed. Alfa-Omega, 1976, pp.167-170]